Dentre as mudanças, está a revogação da alínea “d” do inciso IV do artigo 21 da Lei 8.213/1991 - este dispositivo legal equiparava a acidentes de trabalho os acidentes sofridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
Assim, enquanto a MP estiver em vigor, os acidentes sofridos pelos empregados no trajeto casa-trabalho-casa não serão equiparados a acidentes de trabalho, para efeitos da Lei 8.213/1991, não permitindo o gozo do benefício previdenciário de Código B-91. Deste modo, as empresas não precisarão emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para acidente de trajeto.
O trabalhador que sofre acidente de percurso, caso necessário, passará a receber o auxílio doença previdenciário de Código B-31. Portanto, por ser auxílio doença previdenciário (diferente do que ocorria), as empresas não serão mais obrigadas a pagar o FGTS enquanto vigorar o benefício (para acidentes de percurso que ocorrerem a partir de 11/11/2019). Por consequência, sem o gozo do auxílio doença acidentário (B-91) não mais existe a estabilidade de 12 (doze) meses após o acidente.
Para os cálculos do FAP, não houve alteração, visto que, desde 2017 (Resolução 1.329, de abril de 2017), o acidente de trajeto não entrava mais neste cálculo.
Nota: Em vigor por 60 dias e podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a MP será analisada por comissão mista do Congresso e o relatório aprovado votado posteriormente pelos plenários da Câmara e Senado.