Publicado o acórdão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), (TST- IRR-1325-18.2012.5.04.0013, DEJT de 24/10/2019), que estabelece que é indevido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de Raios X.
A decisão reconheceu a validade de norma sobre a exposição à radiação ionizante, qual seja a Portaria MTE n.º 595/2015, do extinto Ministério do Trabalho, que inseriu nota explicativa a Portaria MTE n.º 518/2003, para não considerar perigosa as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, tais como emergências, UTIs., salas de recuperação, leitos de internação etc.
A tese vencedora ponderou que as citadas Portarias não são ilegais ou inconstitucionais, de forma, então, que é indevido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o citado equipamento, permaneça habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso.
O entendimento firmado será aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da mesma matéria.
Fonte: CNI