O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são acumuláveis. Nas hipóteses em que ambos estão configurados, o trabalhador deve optar por um dos dois.
No caso analisado, o trabalhador pedia que, além do adicional de insalubridade que lhe era pago (em virtude de ruído), fosse-lhe pago adicional de periculosidade, em virtude de trabalhar com combustíveis (produtos inflamáveis).
Esse entendimento foi emitido por maioria dos membros da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), órgão do Tribunal que conta com 14 ministros e que é responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista. Assim, o TST entendeu que o artigo 193, § 2º, da CLT, claramente determina que o trabalhador opte por um dos adicionais, vedando, portanto, a cumulação. Portanto, o entendimento foi que a norma celetista foi recepcionada pela Constituição, ainda que os adicionais sejam decorrentes de fatores distintos, e, portanto, é plenamente válida.
A decisão consta do processo IRR - 239-55.2011.5.02.0319 e foi proferida na sistemática de julgamento de incidente de recurso repetitivo, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos semelhantes julgados pela Justiça do Trabalho, resolvendo a controvérsia sobre o tema.
O acórdão do julgamento ainda aguarda publicação. Por envolver questão constitucional, ainda cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Fonte: CNI