Alterações das Normas Regulamentadoras (NR) 9 e 15

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Alterações das Normas Regulamentadoras (NR) 9 e 15 
 
A Portaria nº 1.359, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11.12.19, aprova o Anexo 3 – Calor – da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e alterou o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor – da Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), e dá outras providências. 
 
A partir da publicação da Portaria nº 1.359, passa a vigorar:
 
        • a redação do anexo 3 (Calor) da NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), conforme o Anexo I desta portaria. 
        O novo texto do anexo trata exclusivamente sobre calor, descrevendo as regras sobre trabalho em condições de sobrecarga térmica para que a exposição ocupacional ao calor não cause danos à saúde do trabalhador. Fazem parte do documento medidas de prevenção à exposição que incluem aclimatização, controle médico, oferecimento de água fresca, orientação dos trabalhadores e permissão para a autolimitação do trabalho, além de procedimentos para emergências. 
 
      • a redação do anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), conforme Anexo II desta portaria. 
        Este anexo tem como objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. O documento especifica informações sobre caracterização da atividade ou operação insalubre e laudo técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor.
 
Outras alterações feitas na NR 9, publicadas na Portaria nº 1.358, de 9 de dezembro de 2019, referem-se à exposição ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, citado no Anexo 2 da norma. Dentre as alterações, o item 9.2.1 recebeu nova redação para incluir a câmara de contenção de monitoramento eletrônico entre as exigências para a instalação de sistemas de medição eletrônica em tanques de armazenamento. Também, foram incluídos outros subitens sobre sistema de monitoramento, obras de infraestrutura e substituição de tanques. 
 
Além das NR 9 e 15, já passaram por revisão as normas 1, 3, 12, 16, 20, 24 e 28, que foram alteradas para ficarem mais claras e objetivas. Já a NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada.
 
Fonte: Texto adaptado – Ministério da Economia 
 

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