Suspensão do Art. 29 da M.P. 927/2020, M.E.

Geral

“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

 

A suspensão desse artigo tem sido objeto de diversos questionamentos por parte dos empregadores, considerando que desde o dia 11 de março de 2020, a OMS reconheceu oficialmente a ocorrência simultânea da COVID-19 em todos os continentes, adquirindo o status de uma Pandemia, podendo ocorrer em qualquer lugar.

 

A despeito dos questionamentos gerados e seus desdobramentos, alguns aspectos relacionados à sua aplicação necessitam ser esclarecidos à luz do que prevê a Lei dos Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/91. Essa lei, no seu o artigo 19, define acidente de trabalho como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa e no seu artigo 20, equipara ao acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, entidades distintas, também conhecidas como doença ocupacional, assim caracterizadas:

 

I) doença profissional - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pela Previdência Social (Anexo II do Decreto 3.048/99);

 

II) doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

Ainda no artigo 20, da Lei 8.213, consta:

 

§ 1º — Não são consideradas como doença do trabalho:

 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição.

 

Há de se ressaltar que a doença endêmica é aquela de frequência conhecida e que está circunscrita a uma região, a exemplo da febre amarela no norte do país. Um aumento da ocorrência de casos de uma doença em uma região, por um período de tempo, caracteriza uma epidemia, a exemplo da dengue em alguns estados do país. Essa diferenciação permite compreender o alcance da pandemia de COVID.

 

Assim, caracterizá-la como doença ocupacional, adquirida pelo exercício do trabalho peculiar à determinada função ou profissão é simples quando o trabalhador acometido é um profissional de saúde que atua no atendimento de doentes da COVID, na análise laboratorial de amostras contendo o vírus ou ainda como acidente do trabalho diante de uma contaminação acidental por agente de risco biológico. Nesses casos, destaca-se que a responsabilidade pela atividade de risco (objetiva) é do empregador. Também nos casos em que o empregador deixar de cuidar de modo eficaz do ambiente laboral, por imprudência, imperícia ou negligência, como em decorrência do não fornecimento ou fornecimento inadequado de EPI, da não adoção das medidas protetivas para evitar a disseminação do Coronavírus e a propagação da COVID-19 no meio ambiente laboral, o dano é previsível e a responsabilidade também é do empregador (subjetiva).

 

Assim, exceto nos casos em que a natureza da ocupação ou da atividade está diretamente ligada ao risco biológico, numa situação de Pandemia, o risco de contaminação do trabalhador, após adotadas todas as medidas protetivas requeridas, pode ser considerado semelhante ao risco da população em geral de adquirir o vírus.

 

Portanto, os empregadores devem implantar as medidas protetivas previstas na MP 927/2020, necessárias para evitar a contaminação entre os trabalhadores, registrando suas evidências para o caso de uma futura contestação de nexo causal.

Compartilhar

USAMOS ALGUNS COOKIES PARA MELHORAR A NAVEGAÇÃO E SUA EXPERIÊNCIA EM NOSSO SITE. AO CONTINUAR NAVEGANDO EM NOSSO SITE, VOCÊ CONCORDA COM A NOSSA POLÍTICA DE PRIVACIDADE.

CLIQUE AQUI PARA LER NOSSA POLITICA DE PRIVACIDADE.